Como havia anunciado, num post anterior, vamos analisar as decisões
que indeferiram as candidaturas do ex-prefeito Avelar Ferreira e do atual,
Herculano Negreiros.
Hoje, trataremos da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de registro do ex-prefeito Avelar.
A sentença, que indeferiu a candidatura do ex-prefeito Avelar Ferreira,
proferida pelo juiz Antônio Oliveira, de
São Raimundo Nonato, contém um grande apuro técnico.
A ideia é pontuar os pontos principais da decisão, de forma resumida, a fim de levar aos leitores os principais trechos da sentença, que pode mudar o rumo desta eleição.
Em certo momento, o magistrado coloca::
“ em seu desfavor do (ex-prefeito
Avelar Ferreira) há processos com contas públicas (de gestão) rejeitadas
por irregularidades insanáveis que configura improbidade administrativa”
julgados pelo Tribunal de Contas do Estado- TCE”.
Logo abaixo, já diz que não merecem ser acolhidos os argumentos da defesa. Na sentença, lista as irregularidades contidas nas quatro reprovações de conta
do ano de 2004.
DECISÕES
UNÂNIMES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NOS ACÓRDÃOS- 531, 533,534,535-2007
2 – Emissão de 59 cheques
sem provisão de fundo;
3 – Fracionamento ilegal
de despesa de R$ 668.480,01
4 - Classificação indevida
no pagamento de garis R$ 313.1119,00
5 - Ausência de prestação
de contas de convênio;
E MUITAS OUTRAS
IRREGULARIDADES:
·
“reforma do
Tribunal Rodoviário não cumprida em sua totalidade, tendo sidos os serviços
realizados de forma precária e insatisfatória, apresentada edificação bastante
ruim”.
O juiz
conclui, nesta primeira parte: ….” nos acórdão citados é possível vislumbrar facilmente
diversos atos de improbidade.......e arremata:
“ BASTARIA
UMA ÚNICA CONDUTA PARA CONFIGURAR A PRÁTICA DE IMPROBIDADE”.
Ao conduzir seu raciocínio, enfrenta a principal tese da
defesa: as contas foram reprovadas pelo
Tribunal de Contas, mas foram aprovadas pela câmara municipal, que teria a
competência para dizer a palavra final.
Ao tratar
disso, o juiz se socorre da lição de Marlon Reis, estudioso do assunto:
“ As contas políticas ( ou
contas de gestão) do presidente da república, dos governadores e dos prefeitos
continuam a ser julgadas pelo poder legislativo, nos termos da Constituição
Federal, Constituições Estaduais e leis orgânicas do DF e dos municípios.
No entanto, pontua o ilustre
eleitoralista, ‘ No caso dos ORDENADORES DE DESPESA, aí incluídos os Chefes do
Poder Executivo que agiram nessa qualidade, o órgão cujo pronunciamento faz
surgir a inelegibilidade é o Tribunal de Contas. Nesta hipótese, torna-se
irrelevante eventual manifestação do Poder Legislativo’.
“A ideia é suprimir a possibilidade de negociação política entre os
membros do parlamento e Chefes do Executivo, responsável pela aprovação de
contas em que muitas vezes o órgão técnico constatou graves lesões ao caixa
público.”
O magistrado cita uma decisão recente do Supremo
Tribunal Federal em que o Ministro Toffoli é vencido. Ou seja: o ministro
Toffoli entendia que valeria a decisão do legislativo, no caso, da câmara de
vereadores. Valeu, no entanto, a decisão que entende que é do órgão de contas a
competência para julgamento.
Para finalizar, o doutor Antônio Oliveira afirma que a liminar
concedida ao ex-gestor só teve uma função: impedir que divulgasse o nome do
gestor na lista do TCE, não possuindo a força de afastar a incidência da causa
de inelegibilidade.
A decisão, portanto, enfrentou com firmeza todos os pontos. Em
19 páginas, o magistrado entendeu que a decisão da câmara, que aprovou as
contas, não se sobrepõe à do órgão de contas- TCE.
O ex-prefeito dever recorrer da decisão para o TRE-PI. A assessoria
jurídica vai tentar modificar a fundamentada decisão de primeira instância.
É um desafio gigante. Até o fim do mês de agosto, o julgamento do
recurso deve ocorrer. Da decisão – mantendo ou reformando a decisão – cabe recurso
para Brasília.
Vamos aguardar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário