terça-feira, 7 de agosto de 2012

A candidatura de Avelar Ferreira


Como havia anunciado, num post anterior, vamos analisar as decisões que indeferiram as candidaturas do ex-prefeito Avelar Ferreira e do atual, Herculano Negreiros. 




Hoje, trataremos da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de registro do ex-prefeito Avelar.

A sentença, que indeferiu a candidatura do ex-prefeito Avelar Ferreira, proferida pelo  juiz Antônio Oliveira, de São Raimundo Nonato, contém um grande apuro técnico.

A ideia é pontuar os pontos principais da decisão, de forma resumida, a fim de levar aos leitores os principais trechos  da sentença, que pode mudar o rumo  desta eleição.

Em certo momento, o magistrado coloca::

 “ em seu desfavor do (ex-prefeito Avelar Ferreira) há processos com contas públicas (de gestão) rejeitadas por irregularidades insanáveis que configura improbidade administrativa” julgados pelo Tribunal de Contas do Estado- TCE”.

Logo abaixo, já diz que não merecem ser acolhidos os argumentos da defesa. Na sentença, lista as irregularidades contidas nas quatro reprovações de conta do ano de 2004.

DECISÕES UNÂNIMES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NOS ACÓRDÃOS- 531, 533,534,535-2007


2 – Emissão de 59 cheques sem provisão de fundo;
3 – Fracionamento ilegal de despesa de R$ 668.480,01
4 - Classificação indevida no pagamento de garis R$ 313.1119,00
5 - Ausência de prestação de contas de convênio;

E MUITAS OUTRAS IRREGULARIDADES:

·       “reforma do Tribunal Rodoviário não cumprida em sua totalidade, tendo sidos os serviços realizados de forma precária e insatisfatória, apresentada edificação bastante ruim”.

O juiz conclui, nesta primeira parte: ….” nos acórdão citados é possível vislumbrar facilmente diversos atos de improbidade.......e arremata:

BASTARIA UMA ÚNICA CONDUTA PARA CONFIGURAR A PRÁTICA DE IMPROBIDADE”.

Ao conduzir seu raciocínio, enfrenta a principal tese da defesa: as contas foram reprovadas pelo Tribunal de Contas, mas foram aprovadas pela câmara municipal, que teria a competência para dizer a palavra final.

Ao tratar disso, o juiz se socorre da lição de Marlon Reis, estudioso do assunto:

“ As contas políticas ( ou contas de gestão) do presidente da república, dos governadores e dos prefeitos continuam a ser julgadas pelo poder legislativo, nos termos da Constituição Federal, Constituições Estaduais e leis orgânicas do DF e dos municípios.

No entanto, pontua o ilustre eleitoralista, ‘ No caso dos ORDENADORES DE DESPESA, aí incluídos os Chefes do Poder Executivo que agiram nessa qualidade, o órgão cujo pronunciamento faz surgir a inelegibilidade é o Tribunal de Contas. Nesta hipótese, torna-se irrelevante eventual manifestação do Poder Legislativo’.

“A ideia é suprimir a possibilidade de negociação política entre os membros do parlamento e Chefes do Executivo, responsável pela aprovação de contas em que muitas vezes o órgão técnico constatou graves lesões ao caixa público.”

O magistrado cita uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal em que o Ministro Toffoli é vencido. Ou seja: o ministro Toffoli entendia que valeria a decisão do legislativo, no caso, da câmara de vereadores. Valeu, no entanto, a decisão que entende que é do órgão de contas a competência para julgamento.

Para finalizar, o doutor  Antônio Oliveira afirma que a liminar concedida ao ex-gestor só teve uma função: impedir que divulgasse o nome do gestor na lista do TCE, não possuindo a força de afastar a incidência da causa de inelegibilidade.

A decisão, portanto, enfrentou com firmeza todos os pontos. Em 19 páginas, o magistrado entendeu que a decisão da câmara, que aprovou as contas, não se sobrepõe à do órgão de contas- TCE.

O ex-prefeito dever recorrer da decisão para o TRE-PI. A assessoria jurídica vai tentar modificar a  fundamentada decisão de primeira instância.

É um desafio gigante. Até o fim do mês de agosto, o julgamento do recurso deve ocorrer. Da decisão – mantendo ou reformando a decisão – cabe recurso para Brasília.

Vamos aguardar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário